CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÃÂÂDIA
A REALFORT SISTEMAS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 10.604.109/0001-91, com sede em MAIRIPORã - SP, na ALAMEDA TIBIRIçá, 143, VILA NOVA, doravante denominado simplesmente CONTRATADA
E , residente à, Numero , Bairro , Cidade , Esdado , Cep , CPF , doravante denominado simplesmente CONTRATANTE, celebram o presente contrato de prestação de serviços que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições:
1.0.
DO OBJETO
1.1. O objeto do presente contrato é a
prestação do SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMIDIA conforme especificações dadas
pela ANATEL através da legislação vigente.
2.0. DAS CONDIÇÕES GERAIS
2.1. O SERVIÇO DA PRESTADORA será prestado ao ASSINANTE mediante:
I.
À assinatura do TERMO DE ADESÃO
vinculado ao presente contrato.
II.
Condições comerciais especificadas no
TERMO DE ADESÃO.
III.
Cumprimento
de direitos, deveres e obrigações previsto no presente contrato.
2.2. Para a correta prestação do serviço e
garantia do padrão de qualidade o Assinante deverá possuir os equipamentos e
configurações mÃÂÂnimas necessárias, atendendo aos requisitos de funcionamento do
serviço escolhido.
2.3. As
informações de preços e condições de fruição do serviço estarão sempre
disponÃÂÂveis através do termo de adesão.
2.4. Quando o serviço de acesso àinternet
ocorrer como Serviço de Valor Adicionado (SVA) e for praticado por uma Provedor
de Acesso, a PRESTADORA informará em
seu domÃÂÂnio (http://www.realfortsistemas.com.br/central) cópia do contrato entre o Assinante e o prestador SVA.
Parágrafo único. Conforme Resolução nº 694,
de 17 de julho de 2018, art. 4º, inciso XV da Anatel, considera-se PRESTADORA
DE PEQUENO PORTE grupo detentor de participação de mercado nacional
inferior a 5% (cinco por cento) em cada mercado de varejo em que atua.
3.0. DOS DIREITOS DA PRESTADORA:
3.1. Conforme Art. 41 da
resolução nº 614, de 28 de maio de 2013, constituem direitos da PRESTADORA, além dos previstos na Lei n.º 9.472 de 1997 e na regulamentação pertinente:
3.2. Empregar equipamentos e infraestrutura que
não lhe pertençam.
3.3. Contratar com terceiros o desenvolvimento
de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço.
3.4. A PRESTADORA,
em qualquer caso, continuará responsável pela prestação e execução do serviço
perante a ANATEL e os Assinantes.
3.5. As relações entre a PRESTADORA e os terceiros serão regidas pelo direito privado, não
se estabelecendo qualquer relação jurÃÂÂdica entre os terceiros e a Anatel.
3.6. Quando a PRESTADORA contratar a utilização de recursos integrantes da rede
de outra PRESTADORA de SCM ou de PRESTADORAS de qualquer outro serviço de
telecomunicação de interesse coletivo para a constituição de sua própria rede,
caracterizar-se-á a situação de exploração industrial.
Parágrafo
único. Os recursos contratados em regime de exploração industrial são
considerados parte da rede da PRESTADORA
contratante.
3.7. O acesso telefônico para os Assinantes ao
Centro de Atendimento da PRESTADORA deve
estar acessÃÂÂvel, mediante chamada de terminal fixo ou móvel, no perÃÂÂodo entre de
segunda á sexta-feira das 08:00h às 12:00h e das 13:00h as 18:00h.
3.8. A PRESTADORA disponibiliza para seus Assinantes,
o endereço para atendimento por correspondência como sendo ALAMEDA TIBIRIçá, 143, VILA NOVA, MAIRIPORã-SP, atendimento
com discagem direta através do número (11)
2992-1152 / (11) 9 4797-6245, e endereço eletrônico internet@realfortsistemas.com.br, para dirimir qualquer dúvida
sobre a prestação de serviços contratados.
3.9. A PRESTADORA
deve tornar disponÃÂÂvel ao Assinante, previamente àcontratação, informações
relativas a preços e condições de fruição do serviço, entre as quais os motivos
que possam degradar a velocidade contratada.
3.10. A PRESTADORA
não pode impedir, por contrato ou por qualquer outro meio, que o Assinante seja
servido por outras redes ou serviços de telecomunicações.
3.11. Em
caso de interrupção ou degradação da qualidade do serviço, a PRESTADORA deve descontar da assinatura,
até o segundo mês subsequente ao evento, o valor proporcional ao tempo
interrompido e ao valor correspondente ao plano de serviço contratado pelo Assinante.
4.0. DAS OBRIGAÇÕES DA PRESTADORA
4.1. Prestar serviço adequado na forma prevista
na regulamentação.
4.2. Apresentar
àAnatel, na forma e periodicidade estabelecidas na regulamentação e sempre que
regularmente intimidada, por meio de sistema interativo disponibilizado pela
Agência, todos os dados e informações que lhe sejam solicitados referentes ao
serviço, inclusive informações técnico-operacionais e econômico-financeiras, em
particular as relativas ao número de Assinantes, àárea de cobertura e aos
valores aferidos pela PRESTADORA em
relação aos parâmetros e indicadores de qualidade.
4.3. Cumprir
e fazer cumprir o regulamento vigente e as demais normas editadas pela Anatel.
4.4. Utilizar
somente equipamentos cuja certificação seja expedida ou aceita pela Anatel.
4.5. Permitir,
aos agentes de fiscalização da Anatel, livre acesso, em qualquer época, às
obras, às instalações, aos equipamentos e documentos relacionados àprestação
do SCM, inclusive registros contábeis, mantendo o sigilo estabelecido em lei.
4.6. Enviar ao Assinante, por qualquer meio,
cópia do Contrato de Prestação do SCM e do Plano de Serviço contratado.
4.7. Observadas
as condições técnicas e capacidades disponÃÂÂveis nas redes das PRESTADORAS, não recusar o atendimento
a pessoas cujas dependências estejam localizadas na ÃÂÂrea de Prestação do
Serviço, nem impor condições discriminatórias, salvo nos casos em que a pessoa
se encontrar em área geográfica ainda não atendida pela rede.
4.8. Tornar
disponÃÂÂveis ao Assinante, com antecedência mÃÂÂnima de trinta dias, informações
relativas a alterações de preços e condições de fruição do serviço, entre as
quais modificações quanto àvelocidade e ao Plano de serviço contratados.
4.9. Tornar
disponÃÂÂveis ao Assinante informações sobre caracterÃÂÂsticas e especificações
técnicas dos terminais, necessárias àconexão dos mesmos àsua rede, sendo
vedada a recusa àconexão de equipamentos sem fundamento técnico comprovado.
4.10. Prestar
esclarecimentos ao Assinante, de pronto e livre ônus, face a suas reclamações
relativas àfruição dos serviços.
4.11. Observar
os parâmetros de qualidade estabelecidos na regulamentação e no contrato
celebrado com o Assinante, pertinentes àprestação do serviço e àoperação da
rede.
4.12. Observar
as leis e normas técnicas relativas àconstrução e utilização de
infraestrutura.
4.13. Manter
atualizados, junto àAnatel, os dados cadastrais de endereço, identificação dos
diretores e responsáveis e composição acionária quando for o caso.
4.14. Manter
as condições subjetivas, aferidas pela Anatel, durante todo o perÃÂÂodo de
exploração do serviço.
4.15. Diante de situação
concreta ou de reclamação fundamentada sobre abuso de preço, imposição de
condições contratuais abusivas, tratamento discriminatório ou práticas
tendentes a eliminar deslealmente a competição, a Anatel pode, após análise,
determinar a implementação das medidas cabÃÂÂveis, sem prejuÃÂÂzo de o reclamante
representar o caso perante outros órgãos governamentais competentes.
4.16. A PRESTADORA deve zelar pelo sigilo
inerente aos serviços de telecomunicações e pela confidencialidade dos dados,
inclusive registros de conexão, e informações do Assinante, empregando todos os
meios e tecnologia necessários para tanto.
Parágrafo
único. A PRESTADORA deve tornar
disponÃÂÂveis os dados referentes àsuspensão de sigilo de telecomunicações às
autoridades que, na forma da lei, tenham competência para requisitar essas
informações.
4.17. A PRESTADORA deve manter os dados cadastrais e os Registros de Conexão
de seus Assinantes pelo prazo mÃÂÂnimo de um ano.
4.18. Na contratação de
serviços e na aquisição de equipamentos e materiais vinculados ao SCM, a PRESTADORA se obriga a considerar
ofertas de fornecedores independentes, inclusive os nacionais, e basear suas
decisões, com respeito às diversas ofertas apresentadas, no cumprimento de
critérios objetivos de preço, condições de entrega e especificações técnicas
estabelecidas na regulamentação pertinente.
Parágrafo
único. Na contratação de que trata a cláusula 4.22, aplicam-se os procedimentos
do Regulamento sobre Procedimentos de Contratação de Serviços e Aquisição de
Equipamentos ou Materiais pelas PRESTADORAS
de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 155, de 16
de agosto de 1999, com as alterações introduzidas pela Resolução nº 421, de 2 de
dezembro de 2005.
4.19. A PRESTADORA, no desenvolvimento das
atividades de telecomunicações, deve observar os instrumentos normativos
estabelecidos pelos órgãos competentes com vista àsegurança e proteção ao meio
ambiente.
4.20. A PRESTADORA deve, nos termos do
Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, atender com prioridade o
Presidente da República, seus representantes protocolares, sua comitiva e
pessoal de apoio, bem como os Chefes de Estado estrangeiros, quando em visitas
ou deslocamentos oficiais pelo território brasileiro, tornando disponÃÂÂveis os
meios necessários para a adequada comunicação dessas autoridades.
4.21. Após
entrada em operação e atribuÃÂÂda numeração, a PRESTADORA deve assegurar o
acesso gratuito dos seus Assinantes aos serviços de emergência, na forma da
regulamentação.
4.22. A
PRESTADORA deve colocar àdisposição das autoridades e dos agentes da
defesa civil, nos casos de calamidade pública, todos os meios, sistemas e disponibilidades
que lhe forem solicitados com vista a dar-lhes suporte ou a amparar as
populações atingidas, na forma da regulamentação.
5.0 DOS DIREITOS DOS ASSINANTES
5.1. Conforme Art. 56 da resolução nº
614, de 28 de Maio de 2013, o Assinante do SCM têm direito, sem prejuÃÂÂzo do
disposto na legislação aplicável:
5.2. De acesso ao serviço, dentro dos padrões de
qualidade estabelecidos na regulamentação e conforme as condições ofertadas e
contratadas.
5.3. À liberdade de escolha da PRESTADORA.
5.4. Ao tratamento não discriminatório quanto às
condições de acesso e fruição do serviço.
5.5. À informação adequada sobre condições de
prestação do serviço, em suas várias aplicações, facilidades adicionais contratadas
e respectivos preços.
5.6. À inviolabilidade e ao segredo de sua
comunicação, respeitadas as hipóteses e condições constitucionais e legais de
quebra de sigilo de telecomunicações.
5.7. Ao conhecimento prévio de toda e qualquer
alteração nas condições de prestação do serviço que lhe atinja direta ou
indiretamente.
5.8. À suspensão do serviço prestado ou ÃÂÂ
rescisão do contrato de prestação do serviço, a qualquer tempo e sem ônus,
ressalvadas as contratações com prazo de permanência, conforme previsto no art.
70 da Resolução nº614.
5.9. A não suspensão do serviço sem sua
solicitação, ressalvada a hipótese de débito diretamente decorrente de sua
utilização ou por descumprimento de deveres constantes do artigo 4º da Lei n.º 9.472, de 1997.
5.10. Ao prévio conhecimento das condições de suspensão
do serviço.
5.11. Ao respeito de sua privacidade nos documentos
de cobrança e na utilização de seus dados pessoais pela PRESTADORA.
5.12. À resposta eficaz e tempestiva às suas
reclamações, pela PRESTADORA.
5.13. Ao encaminhamento de reclamações ou
representações contra a PRESTADORA,
junto àAnatel ou aos organismos de defesa do consumidor.
5.14. À reparação pelos danos causados pela
violação dos seus direitos.
5.15. À substituição do seu código de acesso, se
for o caso, nos termos da regulamentação.
5.16. A não ser obrigado ou induzido a adquirir
bens ou equipamentos que não sejam de seu interesse, bem como a não ser
compelido a se submeter a qualquer condição, salvo diante de questão de ordem
técnica, para recebimento do serviço, nos termos da regulamentação.
5.17. A ter restabelecida a integridade dos
direitos relativos àprestação dos serviços, a partir da purgação da mora, ou
de acordo celebrado com a PRESTADORA,
com a imediata exclusão de informação de inadimplência sobre ele anotada.
5.18. A ter bloqueado, temporária ou
permanentemente, parcial ou totalmente, o acesso a comodidades ou utilidades
solicitadas.
5.19. À continuidade do serviço pelo prazo
contratual.
5.20. Ao recebimento de documento de cobrança com
discriminação dos valores cobrados.
6.0. DOS DEVERES DO ASSINANTE
6.1. Conforme Art. 57
da resolução nº 614, de 28 maio de 2013, o Assinante do SCM tem direito, sem
prejuÃÂÂzo do disposto na legislação aplicável:
6.2. Utilizar adequadamente o serviço, os
equipamentos e as redes de telecomunicações.
6.3. Preservar
os bens da PRESTADORA e aqueles
voltados àutilização do público em geral.
6.4. Efetuar o pagamento referente àprestação
do serviço, observadas as disposições do regulamento SCM.
6.5. Providenciar
local adequado e infraestrutura necessária àcorreta instalação e funcionamento
de equipamentos da PRESTADORA,
quando for o caso.
6.6. Somente
conectar àrede da PRESTADORA terminais
que possuam certificação expedida ou aceita pela Anatel.
6.7. Levar
ao conhecimento do poder público e da PRESTADORA
as irregularidades de que tenha conhecimento referente àprestação do SCM.
6.8. Indenizar
a PRESTADORA por todo e qualquer
dano ou prejuÃÂÂzo a que der causa, por infringência de disposição legal, regulamentar
ou contratual, independentemente de qualquer outra sanção.
6.9. Os
direitos e deveres previstos neste contrato não excluem outros previstos na Lei
nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, no Decreto nº 6.523, de 31 de julho de
2008, na regulamentação aplicável e nos contratos de prestação firmados com os
Assinantes do SCM.
6.10. Em
conformidade com o Regulamento Geral de
Acessibilidade em Serviços de Telecomunicações (Resolução nº 667), são
direitos e deveres da pessoa com deficiência:
6.10.1. A acessibilidade é direito
fundamental e deve possibilitar às pessoas com deficiência usufruir de serviços
e equipamentos de telecomunicações, de forma independente, sob todos os
aspectos, mediante a supressão de barreiras àcomunicação e informação.
6.10.2. Todas as pessoas com deficiência têm
direito a usufruir dos serviços de telecomunicações e utilizar equipamentos de
telecomunicações em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
6.10.2. As pessoas com deficiência têm
direito a atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que
assegurem tratamento adequado, com a disponibilização de informações e recursos
de comunicação acessÃÂÂveis.
Parágrafo único. Equipara-se àpessoa com
deficiência, para fins de atendimento prioritário, seu acompanhante ou
atendente pessoal.
6.11. As
pessoas com deficiência devem observar os deveres previstos no Regulamento
Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações – RGC.
7.0 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
7.1. A PRESTADORA
indica ao Assinante o endereço da Agência Nacional de Telecomunicações –
ANATEL, cuja sede encontra-se em BrasÃÂÂlia - DF, SAUS Quadra 06 Bloco E H, CEP
70.070-940, bem como, telefone 1331 e o endereço eletrônico www.anatel.gov.br,
onde, entre outras coisas, os Assinantes poderão encontrar cópia do regulamento
do Serviço de Comunicação MultimÃÂÂdia.
7.2. Quando aplicável, a PRESTADORA irá guardar os dados de registros
de conexão (IP, data e horas, inicial e final da conexão), por no mÃÂÂnimo um ano. Ou seja, a PRESTADORA irá guardar o IP e seu
registro de acesso, mas nunca as informações
sobre o usuário.
7.3. Os registros mencionados no item anterior,
serão disponibilizados somente mediante ordem judicial ou em casos previstos na
legislação vigente.
7.4. O Assinante entende e concorda, uma vez que
a internet é uma rede pública, a PRESTADORA
não tem qualquer gerenciamento e/ou controle sobre os fatos nela ocorridas.
7.5. O Assinante também entende que, a
instalação, manutenção e atualização de programas antivÃÂÂrus, firewall e
eventuais danos nos equipamentos do Assinante, são de sua inteira
responsabilidade.
7.6. O
Assinante autoriza expressamente que seja feito seu cadastramento no Banco de
dados da PRESTADORA,
responsabilizando-se civil e criminalmente pela veracidade das informações
cadastrais por ele fornecidas.
7.7.
Não comercializar, ceder, locar, sublocar, compartilhar, disponibilizar ou
transferir o serviço a terceiros, sob pena de rescisão contratual, seja por
meios confinados (cabo, fibra) ou via Wireless.
7.8. ̉ۡ
de responsabilidade da PRESTADORA
ofertar o devido suporte ao Assinante, porém nos casos em que houver visita
técnica in loco o Assinante estará
sujeito a pagamento de taxa, caso ocorra negligência àcláusula 7.5.
Parágrafo único. O valor da taxa estará
disponÃÂÂvel no Termo de Adesão.
8.0 DO PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO
8.1. Os preços dos serviços são livres, devendo
ser justos, equânimes e não discriminatórios, podendo variar em função de
caracterÃÂÂsticas técnicas, de custos especÃÂÂficos e de comodidades e facilidades
ofertadas aos Assinantes.
8.1.1. A
PRESTADORA é responsável pela divulgação e esclarecimento ao público dos
valores praticados junto aos seus Assinantes na prestação do serviço.
8.1.2. A
PRESTADORA pode oferecer descontos nos preços ou outras vantagens ao Assinante,
de forma isonômica, vedada a redução de preços por critério subjetivo e
observado o princÃÂÂpio da justa competição
8.1.3. Visando
a preservação da justa equivalência entre a prestação do serviço e sua
remuneração, os preços dos serviços podem ser reajustados, observados os
ÃÂÂndices e periodicidade previstos no presente contrato.
8.2. O valor total mensal do (s) serviço
(s) será cobrado mediante a escolha de um PLANO DE SERVIÇO, de acordo com as
condições estipuladas no TERMO DE ADESÃO, a ser considerado como parte
integrante deste Contrato.
8.3. O pagamento das
mensalidades, quando aplicável, será efetuado mediante fatura enviada ao
endereço (eletrônico ou residencial) do Assinante, como também, através de canais
disponibilizados pela prestadora.
8.3.1. A PRESTADORA poderá definir o melhor
formato do documento de cobrança para ambas as partes.
8.4. O não recebimento da
fatura pelo Assinante não suspende a obrigação.
8.5. O Assinante terá direito aos serviços
objeto do presente contrato, mediante pagamento das taxas de configuração
(velocidade, limite de recepção ou transmissão de dados), assinatura mensal e
valores extras especificados no TERMO DE ADESÃO.
8.6. O inadimplemento do Assinante
implicará na obrigação de pagamento da multa de mora de até 2% ao mês, e juros
de até 1% ao mês (0,033% ao dia).
8.7. O inadimplemento das obrigações contratuais
pelo Assinante, por prazo superior a 5 (cinco) dias contados de débito
vencido, implicará na suspensão parcial da prestação dos serviços, 15 (quinze)
dias após a suspensão parcial, implicará na suspensão total do serviço, e
deste modo, não havendo a regularização dos débitos vencidos, com outros 60
(sessenta) dias, poderá ocorrer a rescisão contratual definitiva,
independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, sem
prejuÃÂÂzo da cobrança dos valores a tÃÂÂtulo de juros, multa e atualização
monetária.
8.8. O reajuste será anual e pelo IPCA-E, a
iniciar-se a cada 12 (doze) meses seguidos da data da assinatura do Contrato.
8.9. Eventuais modificações, para mais
ou para menos, na alÃÂÂquota de qualquer tributo, taxa, contribuição ou encargo,
incidente ou que venha a incidir sobre o objeto deste contrato, bem como a
criação, modificação, eliminação ou substituição de tributos, taxas,
contribuições ou encargos, fatores estes que de qualquer forma, influam ou
venham influir no objeto deste contrato, serão informados e negociados com o Assinante.
8.10. Se o atraso persistir
após os 90 (noventa) dias subsequentes ao do vencimento será incluso o
nome do usuário no SPC e SERASA.
8.11. O documento com o objetivo de contestação de
débitos deverá ser enviado pelo Assinante por escrito ou por e-mail ÃÂÂ
PRESTADORA.
9.0 DOS
PRAZOS
9.1. A duração do presente contrato é de 1 (um)
ano, sendo renovado automaticamente se não houver nenhuma solicitação por
escrito ou e-mail
9.2. A rescisão ou suspensão da prestação poderá
ocorrer a qualquer tempo, sem prejuÃÂÂzos ou aplicação de multas ou quaisquer
outras penalidades, ressalvadas as contratações com prazo de permanência.
9.3. O Assinante deverá realizar seu respectivo
pedido de rescisão ou suspensão através de um dos canais de comunicação
contidos neste contrato.
9.4. O
Assinante adimplente pode requerer àPRESTADORA a suspensão, sem ônus,
da prestação do serviço, uma única vez, a cada perÃÂÂodo de doze meses, pelo
prazo mÃÂÂnimo de trinta dias e o máximo de cento e vinte dias, mantendo a
possibilidade de restabelecimento, sem ônus, da prestação do serviço contratado
no mesmo endereço.
9.5. O prazo para instalação, após devidamente
oficializado junto a PRESTADORA,
ocorrerá em até 8 (oito) dias úteis.
9.7. Os
prazos mencionados no item 9.5 e 9.6 podem ser alterados mediante solicitação
ou conveniência do Assinante.
10. RESCISÃO
10.1. Qualquer uma das partes poderá rescindir este
contrato imediatamente, caso a outra parte venha a violar qualquer das
cláusulas.
10.2. Qualquer uma das partes poderá rescindir este
Contrato imediatamente se a outra parte for insolvente, dissolvida ou cessar
suas operações.
10.3. Se houver alguma violação contratual por
parte do Assinante, que não seja corrigida após o respectivo aviso, a PRESTADORA poderá tomar as seguintes
medidas:
10.3.1.
Suspender os serviços existentes, ou ainda recusar ou suspender os pedidos de
serviços novos adicionais.
10.3.2.
Rescindir este Contrato ou somente o serviço prestado, sem qualquer ônus para a
PRESTADORA.
11.0 DO FORO
11.1. As partes elegem o foro da Comarca de Mairiporã no Estado de São Paulo para propositura de toda e qualquer ação oriunda das cláusulas supracitadas e dos respectivos direitos e obrigações delas decorrentes.
Mairiporã, Sabado, 10 de Maio de 2025
___________________________________________________
REALFORT SISTEMAS LTDA.